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Nossas políticas e governança

Código de ética e conduta

I. OBJETIVO

1.1. O Código de Ética e Conduta da Maud (“Código”) é o instrumento corporativo que determina os valores que orientam a conduta pessoal e profissional de todos os membros da Maud no exercício de suas atividades. É através deste documento que a Maud comunica seus valores e princípios éticos aplicáveis a todos os sócios, administradores, empregados, funcionários permanentes ou temporários e estagiários (“Colaboradores”).

1.2. Este Código estabelece os princípios, conceitos e valores que norteiam o padrão ético de conduta dos Colaboradores na sua atuação interna e com o mercado financeiro e de capitais, bem como suas relações com os diversos investidores e com o público em geral.

1.3. O Código foi elaborado para servir como guia para as atividades diárias e deve ser observado sempre que os Colaboradores estiverem exercendo suas atividades profissionais ou representando a Maud perante terceiros, ainda que fora do ambiente de trabalho.

1.4. Os parâmetros aqui determinados têm amparo na legislação, regulamentação dos órgãos reguladores e melhores práticas divulgadas pelo órgão autorregulador, motivados pelos princípios da integridade, transparência e igualdade, pilares da boa governança corporativa. As normas gerais aqui contidas devem ser mantidas como fonte de referência para a tomada de decisão em situações do dia a dia, pois garantem a credibilidade esperada nas atitudes da equipe da Maud.

1.5. O Código não aborda todas as questões legais e éticas que possam surgir durante as atividades da Maud. Caso surja alguma situação não prevista neste Código ou quaisquer dúvidas e/ou necessidade de esclarecimento quanto ao conteúdo deste Código, o Colaborador deve buscar auxílio junto à área de Compliance da Maud por meio do e-mail: mlutz@maud.capital.

II. REGULAMENTAÇÃO ASSOCIADA

2.1. Para fins deste Código, serão consideradas, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, as seguintes regulamentações: (i) Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (ii) Resolução CVM n° 21, de 25 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 21”); e (iii) Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros.

III. APLICABILIDADE

3.1. O Código deverá ser observado por todos os Colaboradores da Maud. Os Colaboradores deverão se atentar para sua conduta profissional, social e pessoal.

3.2. A alegação de desconhecimento do Código não será admitida como justificativa para seu descumprimento. Quaisquer descumprimentos deste Código serão considerados infrações contratuais e sujeitarão o infrator às penalidades aqui previstas, conforme o item XVI deste Código.

IV. PADRÕES DE CULTURA

4.1. Este Código representa o compromisso da Maud e de seus Colaboradores com os valores corporativos, assim como com todas as políticas, normas e procedimentos internos estabelecidos.

4.2. A Maud deve garantir as condições necessárias para que todos os Colaboradores possam desenvolver suas atividades em consonância com as políticas, os procedimentos, os valores e as normas estabelecidas por ela, reconhecendo, Maud e Colaboradores, que sempre deverá:

a) prevalecer o respeito à equidade dos clientes em quaisquer circunstâncias, sem distinção; b) ser respeitada a relação fiduciária mantida com os clientes a todo e qualquer momento; c) ser assegurado um ambiente de trabalho livre de discriminação; d) prevalecer sempre a objetividade nas promoções comerciais; e) ser considerado o relacionamento com os clientes sob uma perspectiva de longo prazo; e f) ser preservada a confidencialidade das informações dos clientes.

4.3. Os Colaboradores da Maud, conforme aplicável, devem agir com boa fé perante os clientes, fornecedores, parceiros comerciais, órgãos reguladores e autorreguladores. As atitudes e o comportamento de cada integrante da Maud não devem, em hipótese alguma, pôr em risco seu patrimônio e reputação, mas sim, zelar pela integridade e pelo regular funcionamento do mercado.

4.4. Todos os Colaboradores devem:

a) conhecer e entender suas obrigações junto à Maud, bem como as normas legais que as regulam, de forma a evitar quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código e na regulamentação em vigor; b) ajudar a Maud a perpetuar e demonstrar os valores e princípios aqui expostos; c) identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesse, nas respectivas esferas de atuação, que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à gestão de recursos; d) levantar preocupações, incentivar a discussão de questões relevantes e fazer perguntas; e) imediatamente reportar e escalar qualquer problema; f) reforçar regularmente a importância de compreender e seguir as diretrizes deste Código; g) transmitir a cultura e valores da Maud, interna e externamente; h) adotar condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional; i) cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas; j) assegurar a conformidade com todos os requisitos e diretrizes legais e regulatórias, sendo essencial para a Maud que as práticas de Compliance adotadas tenham credibilidade junto a seus clientes e ao mercado;

k) não utilizar informações de caráter confidencial, privilegiado e material em desacordo com os preceitos da regulamentação aplicável e deste Código; e l) evitar a prática de condutas que possam prejudicar a imagem da Maud, de seus integrantes e dos mercados financeiro e de capitais.

4.5. A Maud não admite e repudia qualquer manifestação de preconceito relacionado à origem, raça, cor, religião, classe social, sexo, condição, deficiência física, profissão ou qualquer outra forma de manifestação de preconceito e discriminação. São repudiadas igualmente quaisquer formas de intimidação ou assédio sexual, moral, religioso, econômico, político ou organizacional, assim como agressões físicas e verbais, desrespeito, constrangimento e humilhações.

V. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

5.1. A coordenação direta das atividades relacionadas a este Código é uma atribuição do diretor estatutário responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da Maud, nos termos da Resolução CVM 21 (“Diretor de Compliance”).

5.2. Toda e qualquer comunicação com o Diretor de Compliance é de caráter confidencial e deve ser feita por meio de telefone ou do e-mail: mvidigal@maud.capital.

VI. RELAÇÃO COM MEIOS DE COMUNICAÇÃO

6.1. Os Colaboradores não estão autorizados a fazer qualquer tipo de pronunciamento ou declaração em nome da Maud ou sobre as atividades desenvolvidas pela Maud a meios de comunicação e veículos de imprensa em geral, seja por meios físicos, verbais ou eletrônicos (fóruns online, comentários em notícias, blogs etc.), exceto se previamente autorizados por administradores da Maud nomeados em seu Contrato Social.

6.2. A comunicação com a imprensa deve ser feita, em regra, por administradores da Maud nomeados em seu Contrato Social, sendo, ainda assim, vedadas opiniões pessoais ou quaisquer declarações políticas ou difamatórias.

VII. RELACIONAMENTO COM CLIENTES, MERCADO E CONCORRENTES

7.1. Em atenção ao art. 18, I, da Resolução CVM 21, cumpre à Maud e aos Colaboradores exercerem suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos clientes.

7.2. Em atenção ao art. 18, II, da Resolução CVM 21, cumpre à Maud e aos Colaboradores desempenharem suas atribuições de modo a (i) buscar atender aos objetivos de investimento dos clientes da Maud e (ii) evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os clientes da Maud. O respeito aos direitos e interesses dos clientes da Maud deve ser alcançado por meio de

atitudes e ações concretas que busquem a permanente satisfação de suas expectativas em relação aos produtos e serviços da Maud, atendendo sobretudo aos respectivos objetivos de investimento.

7.3. Em atenção ao art. 18, III, da Resolução CVM 21, a Maud e seus Colaboradores devem cumprir fielmente os regulamentos dos fundos de investimento e os contratos firmados com clientes da Maud, que deverão conter de forma clara e objetiva as características dos serviços a serem prestados.

7.4. Em atenção ao art. 18, IV, da Resolução CVM 21, toda a documentação relativa às operações com valores mobiliários integrantes das carteiras administradas nos quais clientes da Maud sejam investidores deverá ser mantida atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, na forma e prazos estabelecidos nas regras internas da Maud e na regulação.

7.5. Em atenção ao art. 18, V, da Resolução CVM 21, deverá ser contratado serviço de custódia ou deverá ser certificado que sejam mantidos em custódia, em entidade devidamente autorizada para tal serviço, os ativos financeiros integrantes das carteiras sob administração da Maud, devendo a Maud e seus Colaboradores tomarem todas as providências úteis e necessárias à defesa dos interesses dos clientes da Maud.

7.6. Toda e qualquer informação relativa aos clientes da Maud é considerada propriedade exclusiva destes, sujeitando-se os Colaboradores à obrigação de confidencialidade, sendo que a utilização de tais informações deve respeitar as normas aplicáveis, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”).

7.7. As relações com os clientes devem ser pautadas na eficiência no atendimento, controle rígido de riscos, prestação de informações claras e objetivas. As informações prestadas aos clientes devem ter fundamento legal, normativo e ético. Em atendimento ao art. 18, VII, da Resolução CVM 21, no caso de carteira administrada, a Maud deverá estabelecer contratualmente as informações que serão prestadas ao cliente, pertinentes à política de investimento e aos valores mobiliários integrantes da carteira administrada.

7.8. Nenhum cliente da Maud deve ter tratamento preferencial em detrimento dos demais.

7.9. Os Colaboradores não devem se envolver em práticas que incidam em tentativas deliberadas de interferir com o livre comportamento dos mercados financeiro e de capitais, alterem preços ou aumentem artificialmente o volume de negócios com a intenção de criar condições artificiais para os participantes do mercado.

7.10. Os Colaboradores devem adotar práticas transparentes e responsáveis nas negociações com o mercado e não devem praticar concorrência desleal ou atos que criem condições não equitativas de mercado.

7.11. A Maud respeita todos os concorrentes e busca a promoção da concorrência justa e leal, baseada em princípios éticos e seguindo as normas e legislações aplicáveis.

7.12. É absolutamente proibido que os Colaboradores divulguem qualquer informação relevante ou de interesse da Maud a seus concorrentes, exceto em casos excepcionais, mediante prévia e expressa autorização do Diretor de Compliance.

VIII. RELACIONAMENTO COM PARCEIROS, FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

8.1. A Maud, pautada pelos mais elevados padrões de conduta, honra seus compromissos com seus parceiros, fornecedores e prestadores de serviços, buscando sempre estabelecer contratos objetivos, eficientes e adequados à boa condução dos seus negócios, os quais, na medida do possível, não devem deixar margem para múltiplas interpretações, conter omissões materiais ou ambiguidades.

8.2. A escolha dos parceiros, fornecedores e prestadores de serviço deve ser orientada por critérios técnicos, profissionais, éticos e de interesse da Maud, devendo ser observados os princípios e práticas da prevenção e combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Qualquer terceiro que deseje ser contratado pela Maud deverá declarar por escrito que não participa de práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Os critérios para contratação de terceiros prestadores de serviços estão contidos no Manual de Controles Internos da Maud.

IX. RELACIONAMENTO COM ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

9.1. A observância às determinações dos órgãos de supervisão e fiscalização dos mercados financeiro e de capitais, assim como o rigoroso cumprimento das normas vigentes, representa parte essencial na conduta ética da Maud.

9.2. Todos os Colaboradores devem manter uma postura aberta e ativa de colaboração com as autoridades sempre que solicitado, com o objetivo de prevenir e evitar quaisquer irregularidades perante os órgãos supervisores.

9.3. Em atenção ao disposto no art. 18, VIII, da Resolução CVM 21, caso seja verificado pela Maud a ocorrência ou indício de violação a qualquer normativo da CVM, a Maud se compromete a informar à CVM tal ocorrência ou indício de violação em até 10 (dez) dias úteis.

X. RELAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO

10.1. As relações no ambiente de trabalho devem ser pautadas pela cortesia e respeito, colaborando para que predomine o espírito de equipe, lealdade, confiança, conduta compatível com os valores da Maud. Caso qualquer integrante da Maud julgue-se ofendido, ele tem o direito de reportar o ocorrido à área de Compliance que tomará as medidas cabíveis, zelando para que esse ato não o prejudique, podendo, para tanto, enviar mensagem para o endereço de e-mail indicado no item 1.5 acima.

10.2. Espera-se que todos os Colaboradores ajam com alto grau de civilidade, portanto, fica proibido o assédio de qualquer natureza, agressões verbais ou físicas ou desrespeito à individualidade. A Maud tem como valor fundamental o respeito aos direitos humanos, à diversidade, evitando qualquer forma de discriminação em virtude de etnia, sexo, nacionalidade, deficiência, condição sexual ou religião.

10.3. Caso alguém tenha conhecimento de alguma conduta inaceitável, a denúncia deverá ser realizada, sendo possível a identificação ou não do denunciante. Após a averiguação, o assunto será levado ao Comitê de Compliance, que assegurará o sigilo e a não retaliação ao denunciante, assim como, quando aplicável, a penalidade ao infrator.

11.1. À exceção de autorizações prévias, específicas e por escrito, dos administradores da Maud, somente eles, conforme os atos constitutivos da Maud, podem contrair obrigações, assinar contratos, tratar acordos ou assumir compromissos de qualquer espécie em nome da Maud.

XII. CONFLITO DE INTERESSES E PARTES RELACIONADAS

12.1. Os conflitos de interesse estão ligados à ocorrência de situações com potencial para gerar adversidades, desentendimentos, condutas indesejáveis e oportunistas, trazendo assim consequências prejudiciais ao bom andamento dos negócios e, em casos mais graves, violações sujeitas a sanções e multas.

12.2. A Maud adota estrutura de governança corporativa para evitar a existência de conflitos de interesses e, quando existentes, garantir que eventuais conflitos sejam resolvidos de acordo com a lei e a regulamentação aplicável, bem como as melhores práticas de mercado e padrões éticos. Todos os Colaboradores devem desempenhar suas atividades em conformidade com os interesses e valores da Maud.

12.3. Conflitos de interesses podem surgir entre (i) Colaboradores; (ii) Colaboradores e a Maud; (iii) Maud e outras empresas do mesmo grupo econômico; (iv) cotistas de fundos de investimento geridos pela Maud e a Maud; (v) titulares de carteiras administradas e a Maud; (vi) fundos de investimento geridos pela Maud e as instituições do grupo-econômico da Maud.

12.4. A Maud, em suas práticas diárias, deve avaliar a possibilidade de ocorrerem situações de conflito de interesse, dando especial atenção às transações e situações que, em face de sua natureza e a identidade das partes, possam ser consideradas controversas ou que possam representar efetivo ou potencial conflito de interesses.

12.5. São exemplos de situações de conflito de interesses:

a) Colaborador tomar decisões ou tiver interesses que possam dificultar a realização de um trabalho em nome da Maud de maneira objetiva e eficaz;

b) Colaborador ou pessoa vinculada recebe benefícios pessoais indevidos em decorrência de seu cargo na Maud. As consequências de tal comportamento têm o potencial de causar um dano irreparável à Maud e/ou seus Colaboradores, ao prejudicar os negócios e tornar duvidosa a confiança pública sobre à integridade da empresa; e

c) Quando o Colaborador ou quaisquer de seus familiares for acionista, conselheiro, diretor, funcionário, ou agente relevante de uma organização concorrente ou que possua negócios em andamento ou em perspectiva com a Maud, na condição de cliente, fornecedor ou contratado;

12.6. Os Colaboradores da Maud não deverão aceitar e nem oferecer favores ou presentes de caráter pessoal de modo a influenciar decisões, facilitar negócios ou beneficiar terceiros.

12.6.1. São permitidos o recebimento e o oferecimento de presentes (inclusive entretenimento) a atuais e potenciais clientes e fornecedores, exceto valores em dinheiro, desde que o valor nominal do presente seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e com frequência não superior a 2 (duas) ocorrências por ano. Presentes com valor superior devem ser submetidos à análise do Diretor de Compliance.

12.6.2. Excluem-se da proibição convites de negócios como almoços, jantares ou eventos sociais, culturais e esportivos, quando forem práticas comerciais correntes de fornecedores ou clientes da Maud. A intenção é que o Colaborador seja sempre imparcial e objetivo no contato com fornecedores e clientes, com foco nos benefícios gerados à Maud e em respeito apenas aos interesses dos envolvidos.

12.7. É vedado o uso de cargo na Maud para obtenção de facilidades ou favorecimento, para si ou para terceiros. Todos os Colaboradores devem desempenhar suas atividades com total isenção e imparcialidade evitando potenciais conflitos, que possam prejudicar os interesses da Maud e de seus clientes.

12.8. A contratação de parentes pode ocorrer desde que o contratado não venha a trabalhar sob a subordinação direta do seu familiar (ou vice-versa).

12.9. Ocorrendo um caso suspeito de conflito de interesses, o Colaborador deve comunicar imediatamente o fato ao Diretor de Compliance, para que este possa analisar a existência do conflito de interesses e, conforme o caso, submeter o caso para eventual deliberação do Comitê de Compliance.

12.10. Atitudes em desconformidade com o objetivo de alinhamento de interesses devem ser avaliadas pelo Diretor de Compliance, que possui poderes para analisar a situação e propor eventuais penalidades, conforme o caso, ao Comitê de Compliance.

12.11. O Colaborador tem o dever de agir com boa-fé e de acordo com os interesses dos clientes da Maud com o intuito de não ferir a relação fiduciária com o cliente. Para tal, o Colaborador deverá estar atento para uma possível situação de conflito de interesses, e sempre que tal situação ocorrer deverá informar, imediatamente, o Diretor de Compliance sobre sua existência e abster-se de consumar o ato ou omissão originador do conflito de interesses até decisão em contrário.

12.12. O contexto societário da Maud está inserido no seguinte organograma:

(a) Fram Capital DTVM S.A. – sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários devidamente registrada na CVM e no Banco Central do Brasil;

(b) Fram Capital Partners S.A. – sociedade não operacional que possui participação societária em (i) Fram Capital Core S.A. e Fram Participações S.A.;

(c) Fram Participações S.A. – sociedade não operacional;

(d) Fram Capital Core S.A. – sociedade não operacional que possui participação societária em (i) Fram Capital Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., (ii) Fram Capital Gestão de Ativos Ltda., (iii) Maud Capital Holdings S.A.;

(e) Fram Capital Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. – sociedade que presta serviços de consultoria na área empresarial;

(f) Fram Capital Gestão de Ativos Ltda. – sociedade gestora de recursos de terceiros credenciada como administradora de carteira de acordo com o Ato Declaratório CVM 8928 de 24 de agosto de 2006;

(g) Wisting Holding e Participações Ltda. - sociedade não operacional que possui participação societária na Maud Capital Gestora de Ativos Ltda.

(h) Karibu Sana Holding e Participações Ltda. - sociedade não operacional que possui participação societária na Maud Capital Gestora de Ativos Ltda.

(i) Rafael Anthero Participações Ltda - sociedade não operacional que possui participação societária na Maud Capital Gestora de Ativos Ltda.

(j) AC2 Participações Ltda.- sociedade não operacional que possui participação societária na Maud Capital Gestora de Ativos Ltda. E AC2 Investimentos Ltda. (CNPJ 59.281.253/0001-23 e credenciada como administradora de carteira de acordo com o Ato Declaratório CVM 8695 de 20 de março de 2006)

(k) Maud Capital Holdings S.A. – sociedade não operacional que possui participação societária na Maud Capital Gestora de Ativos Ltda.;

(l) Sailors Participações Ltda. – sociedade não operacional que possui participação societária na Maud Capital Gestora de Ativos Ltda.;

(m) Maud Capital Gestora de Ativos Ltda. – sociedade gestora de recurso de terceiros devidamente registrada na CVM. 12.13. A Maud possui em seu grupo econômico outras empresas relacionadas ao mercado financeiro e de capitais, conforme indicado no item 12.12 acima, como gestora de recursos e DTVM. É possível que ocorram operações e negociações entre Maud e tais empresas a ela relacionadas, sendo que Maud se compromete a atuar em tais operações e negociações de modo a evitar eventuais conflitos de interesses, em especial no que se refere a operações e negociações entre tais sociedades e fundos de investimento e carteiras geridas pela Maud.

12.14. Operações entre sociedades integrantes do grupo econômico da Maud e fundos de investimento e carteiras geridas pela Maud são ser conduzidas com a devida diligência, observar parâmetros de mercado, além da regulamentação aplicável, em conformidade com os interesses dos investidores atendidos pela Maud, sendo pautadas por critérios estritamente objetivos, visando garantir a imparcialidade, transparência e o melhor interesse dos investidores atendidos pela Maud.

12.15. Operações e negociações entre sociedades integrantes do grupo econômico da Maud e fundos de investimento e carteiras geridas pela Maud somente poderão ocorrer se os investidores atendidos

pela Maud em questão (i) forem previamente informados por escrito da relação existente entre Maud e tais sociedades e (ii) autorizarem por escrito a operação e negociação em questão.

12.16. Maud e as empresas do seu grupo econômico devem cobrar pela prestação dos respectivos serviços de forma independente, observando parâmetros e melhores práticas de mercado, sem que haja sobreposição ou duplicidade de cobrança.

XIII. SOFT DOLLAR

13.1. Em termos gerais, Soft Dollar pode ser definido como sendo o benefício econômico, de natureza não pecuniária, eventualmente concedido à Maud por corretoras de títulos e valores mobiliários ou outros fornecedores em contraprestação ao direcionamento de transações dos fundos de investimento e carteiras geridos pela Maud, para fins de auxílio no processo de tomada de decisões de investimento em relação aos respectivos fundos e carteiras.

13.2. A Maud, por meio de seus representantes, deverá observar os seguintes princípios e regras de conduta ao firmar acordos de Soft Dollar:

a) colocar os interesses dos clientes acima de seus próprios interesses; b) definir de boa-fé se os valores pagos pelos clientes e, consequentemente, repassados aos fornecedores, são razoáveis em relação aos serviços de execução de ordens ou outros benefícios que esteja recebendo; c) ter a certeza de que o benefício recebido auxiliará diretamente no processo de tomada de decisões de investimento em relação ao veículo que gerou tal benefício, devendo alocar os custos do serviço recebido de acordo com seu uso, se o benefício apresentar natureza mista; d) divulgar amplamente a clientes, potenciais clientes e ao mercado os critérios e políticas adotadas com relação às práticas de Soft Dollar, bem como os potenciais conflitos de interesses oriundos da adoção de tais práticas; e e) cumprir com seu dever de lealdade, transparência e fidúcia com os clientes.

13.3. Caberá ao Comitê de Compliance a deliberações sobre limites financeiros acerca deste tema.

13.4. Os Colaboradores não devem oferecer ou aceitar presentes ou vantagens econômicas de qualquer natureza, que possam ser entendidas como tentativas impróprias de influenciar o Colaborador ou qualquer pessoa ou sociedade que tenha contratado ou que esteja procurando contratar com a Maud ou em nome da Maud.

13.5. Por fim, conforme art. 18, VI, da Resolução CVM 21, a Maud deverá transferir à carteira do fundo de investimento e/ou da carteira administrada qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de gestora do fundo ou carteira administrada em questão.

XIV. DENÚNCIAS

14.1. A Maud mantém canal de denúncias disponível aos seus Colaboradores, clientes e público em geral, disponível por meio do e-mail: mlutz@maud.capital. Trata-se de ferramenta segura e anônima, podendo ser utilizada para reportes e denúncias em geral. Além disso, o canal também permite que os Colaboradores tirem dúvidas a respeito das políticas institucionais e formulem sugestões de melhorias para os processos operacionais.

14.2. As denúncias serão tratadas pelo Diretor de Compliance, que será responsável, se aplicável, por tomar depoimentos das partes envolvidas, examinar a documentação existente e elaborar relatório que deverá ser encaminhado ao Comitê de Compliance para deliberação das eventuais providências a serem tomadas.

14.3. Os casos que não estejam explicitados no Código serão tratados como exceção e encaminhados igualmente ao Comitê de Compliance para a verificação.

14.4. O Colaborador que deliberadamente deixar de notificar violações a este Código ou omitir informações relevantes também estará sujeito às medidas disciplinares mencionadas acima. As demais informações sobre o Comitê de Compliance estão disponíveis em seu regimento

14.5. Caso algum membro do Comitê de Compliance desrespeite as regras contidas no Código, os demais membros são responsáveis por decidir sobre a medida aplicável, não sendo permitida qualquer tipo de influência em razão do cargo exercido pelo envolvido no descumprimento.

XV. UTILIZAÇÃO DOS BENS E EQUIPAMENTOS

15.1. O patrimônio da Maud deverá ser utilizado exclusivamente para a consecução do seu objeto social, sendo dever de todos os Colaboradores a sua preservação e utilização adequada.

15.2. Os Colaboradores não poderão utilizar os ativos da Maud para:

a) visitar sites na internet que contenham materiais obscenos, lascivos, preconceituosos ou outro tipo de material repreensível; b) enviar ou receber material obsceno ou difamatório ou cujo objetivo seja aborrecer, assediar ou intimidar terceiros; c) objetivar fins ilícitos; d) apresentar opiniões pessoais como se fossem da Maud.

XVI. VIOLAÇÕES DO CÓDIGO

16.1. Anualmente, todos os Colaboradores são treinados, para que estejam instruídos sobre a conduta correta no ambiente de trabalho e nas atividades cotidianas.

16.2. Na hipótese de ser verificada o descumprimento por algum dos Colaboradores da Maud das normas de conduta ou da violação das políticas institucionais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, poderão ser aplicadas determinadas medidas conforme a gravidade da infração que poderão culminar no desligamento do Colaborador.

16.3. O Colaborador estará, ainda, sujeito às penalidades cabíveis, especialmente às previstas na legislação trabalhista, civil e penal, que serão, quando a lei assim exigir, objeto de tutela judicial específica. Será garantido ao Colaborador em questão amplo direito de defesa.

16.4. As penalidades devem sempre ser proporcionais às ações cometidas, sendo vedada qualquer aplicação arbitrária por parte do Comitê de Compliance. Devem ser considerados como fatores decisórios para a aplicação da penalidade: a conduta habitual do Colaborador, a procedência do reporte, os fatos averiguados, hipóteses de reincidência, entre outros.

16.5. Poderão ser aplicadas, dentre outras, as seguintes penalidades: (i) advertência, (ii) suspensão, (iii) desligamento ou (iv) demissão por justa causa, sem prejuízo do direito de a Maud pleitear indenização pelos eventuais prejuízos sofridos.

16.6. É dever de todos os Colaboradores, sempre que tiverem conhecimento de uma violação ou atos que contrariem os princípios deste Código, bem como das políticas institucionais, da má conduta, ou ainda, se suspeitarem ou souberem de fatos que possam prejudicar a Maud, reportar a violação ou a suspeita ao superior imediato e à área de Compliance, ou fazer uma denúncia anônima nos termos do item 14.1. acima.

16.7. Na ocorrência de fatos dessa natureza, o Diretor de Compliance os reportará para análise do Comitê de Compliance, para que sejam tomadas as providências necessárias e aplicadas as medidas disciplinares cabíveis.

16.8. Qualquer exceção às disposições deste documento é de alçada do Comitê de Compliance.

XVII. DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. O Diretor de Compliance é responsável pela gestão e aplicação deste Código, que será atualizado com a anuência do Comitê de Compliance, sempre que houver alterações significativas nos procedimentos ou legislação que afetem o tema.

17.2. Ressaltamos que este Código não detalha, necessariamente, todas as situações e questões possíveis de ocorrência no dia a dia das atividades. Quaisquer dúvidas relacionadas aos conceitos e aplicação deste Código devem ser direcionadas à área de Compliance para as devidas providências ou esclarecimentos.

XVIII. CIÊNCIA E ADESÃO

18.1. É mandatório que todos os Colaboradores tenham ciência do conteúdo deste Código.

18.2. A adesão formal deve ser feita através da assinatura do “Termo de Adesão” (Anexo I), que deverá ser firmado pelos Colaboradores quando do início de suas atividades na/para a Maud e a cada nova versão deste Código.

18.3. A área de Compliance da Maud é responsável por elaborar, distribuir, coletar e arquivar todos os termos de adesão.

XIX. REVISÃO DO DOCUMENTO

19.1. A períodicidade de revisão deste Código é, no mínimo, anual

XX. APROVAÇÃO DESTE CÓDIGO

20.1. O presente Código foi aprovado pelo Comitê de Compliance.

HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES DATA VERSÃO AUTOR REVISOR Janeiro 2025 1.1 Victor Obara Marcello Vidigal

Anexo I

Por meio deste Termo de Adesão, eu, __________________________ , inscrito(a) no CPF sob o nº ________________, declaro, para os devidos fins, que:

1. Recebi, por meio eletrônico, uma versão atualizada do Código de Ética e Conduta (“Código”) da Maud Capital Gestora de Ativos Ltda. (“Maud”) cujas regras e políticas me foram previamente explicadas e em relação às quais tive oportunidade de esclarecer minhas dúvidas. Li e compreendi as regras estabelecidas no Código e comprometo-me a observá-las no desempenho de minhas funções.

2. Comprometo-me a informar, imediatamente, conforme procedimentos descritos no Código,

qualquer fato de que venha a ter conhecimento que possa gerar algum risco para a imagem da Maud ou cuja comunicação seja determinada pelo Código. 3. Estou ciente de que a não observância do Código poderá caracterizar infração do Código, passível de punição com as penalidades cabíveis, inclusive eventual desligamento da Maud. 4. Assino eletronicamente o presente Termo de Adesão, pela plataforma ________________, a qual reconheço como válida para fins do disposto no artigo 10, parágrafo 2° da Medida Provisória n° 2.200- 2, de 2001, sendo certo que (i) ainda que assinado eletronicamente em local diverso, o local de celebração é, para todos os fins, o local abaixo indicado; e (ii) será considerada a data de assinatura deste Termo, para todos os fins e efeitos, a data indicada abaixo, não obstante a data em que a última das assinaturas eletrônicas for realizada.

São Paulo, [inserir]